Os tipos de cintos de segurança

Os cintos pélvicos protegem da projeção total do corpo, mas não protegem tanto quanto a ferimentos na cabeça e no tórax. Os cintos torácicos protegem mais a cabeça e o tórax, mas não protegem tanto o quadril e as pernas. Já os de 3 pontos trazem o maior grau de proteção dentre os cintos para veículos de passeio e transporte.

Os cintos de 3 pontos podem ser fixos ou retráteis, também chamados de cintos com retrator. Os retráteis permitem um ajuste mais confortável e mais seguro ao corpo. Como tornam mais fáceis os movimentos de quem os usa, os retráteis tendem a ser mais usados e mais proximamente ao corpo, aumentando a proteção em relação aos fixos. 

Veja o que a legislação brasileira diz sobre os requisitos mínimos para instalação, especificação e procedimentos de ensaios de cintos de segurança:

RESOLUÇÃO N° 48, DE 21 DE MAIO DE 1998

 

Estabelece requisitos de instalação e procedimentos para ensaios de cintos de segurança de acordo com o inciso I do art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

 

Art. 1° Os cintos de segurança afixados nos veículos deverão observar os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo único desta Resolução.

 

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 658/85 do CONTRAN.

 

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

RENAN CALHEIROS

Ministério da Justiça

 

ELISEU PADILHA

Ministério dos Transportes

 

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente

Ministério da Ciência e Tecnologia

 

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA

Ministério do Exército

 

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente

Ministério da Educação e do Desporto

 

GUSTAVO KRAUSE

Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

 

BARJAS NEGRI - Suplente

Ministério da Saúde

ANEXO

 

CINTO DE SEGURANÇA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

 

1 – OBJETIVO

 

            Fixar os requisitos mínimos para instalação, especificação e procedimentos de ensaios de cintos de segurança.

 

2 – APLICAÇÃO

 

          Aplica-se aos automóveis, caminhonetes, camionetas, caminhões, veículos de uso misto e aos veículos de transporte de escolares.

 

3 – REQUISITOS

 

3.1 - Da instalação nos assentos voltados para frente.

3.1.1 - Automóveis e mistos deles derivados:

3.1.1.1 - Nos assentos dianteiros próximos às portas, o tipo três pontos, com retrator.  Os veículos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999 deverão ser dotados nos assentos dianteiros próximos às portas, de cintos do tipo três pontos graduável, com retrator.

3.1.1.1.1 - Será admitida a graduação que permita no mínimo uma posição alternativa de ancoragem na fixação superior do cinto de segurança à coluna.

3.1.1.1.2  - A graduação também poderá ser atendida pela montagem da fixação superior do cinto de segurança junto ao encosto do banco ou pelo ponto de afivelamento do cinto de segurança ancorado na forma da legislação pertinente.  Nestes dois casos o cinto movimenta-se simultaneamente ao ajuste do banco no sentido longitudinal.

3.1.1.2 - Nos assentos dianteiros intermediários, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.

3.1.1.3 - Nos assentos traseiros laterais, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.

3.1.1.4 - Os veículos dotados de assentos traseiros laterais ajustáveis no sentido longitudinal produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados de cintos do tipo três pontos Graduável, com ou sem retrator.

3.1.1.4.1 - observar o disposto no item 3.1.1.1.1

3.1.1.4.2 - observar o disposto no item 3.1.1.1.2

3.1.1.5 - Os veículos produzidos a partir de I/1/99 nos assentos traseiros laterais que não se enquadrem no item 3.1.1.4 deverão ser dotados de cintos do tipo três pontos, com ou sem retrator.

3.1.1.6 - Nos assentos traseiros intermediários, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.

3.1.1.7 - Nos assentos dos automóveis conversíveis, o tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.

3.1.1.8 - Nos assentos individuais dianteiros é facultada a instalação de cintos de segurança do tipo Suspensório.

3.1.2 - Caminhonetes e veículos de uso misto:

3.1.2.1 - Nos assentos dianteiros próximos às portas, o tipo três pontos, com ou sem retrator.

3.1.2.2 - Nos assentos dianteiros intermediários, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou

tipo Subabdominal.

3.1.2.3     - Nos assentos traseiros, laterais e intermediários, quando existentes, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.

3.1.3       - Caminhões:

3.1.3.1     - Nos assentos próximos às portas e assentos intermediários, o tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.

3.1.4       - Veículos para o transporte de escolares

3.1.4.1 - No assento do condutor, o do tipo três pontos, com ou sem retrator.

3.1.4.2 - Nos demais assentos, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.

3.1.5       - Nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1984 até 16 de setembro de 1985, é admitida a instalação de cintos do tipo três pontos sem retrator.

3.1.6       - Para os veículos nacionais ou importados anteriores aos ano/modelo de 1984, fabricados até 31de dezembro de 1983, serão admitidos os cintos de segurança, cujos modelos estejam de acordo com as normas anteriores em vigor.

 

3.2 - Da instalação nos assentos que não estejam voltados para a frente do veículo.

3.2.1 - Cintos de segurança do tipo subabdominal.

 

3.3 - Da especificação.

3.3.1 - O cinto de segurança deverá atender a norma NBR 7337.

 

3.4     - Do método de ensaio.

3.4.1       - O método de ensaio do cinto de segurança deverá atender a norma NBR 7338.

3.4.2       - Também serão reconhecidos os resultados de ensaios realizados por órgãos credenciados pela Comunidade Européia, ou pelos Estados Unidos da América.

 

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